…. ( Série Artigos Técnicos ) …. RESPONSABILIDADE CIVIL PELA CONSERVAÇÃO DO ASFALTO

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Analisa a questão da responsabilidade civil pela conservação do asfalto, tanto dentro do perímetro urbano, nos Municípios, bem como a responsabilidade pela conservação das estradas e rodovias estaduais e federais.

A responsabilidade pela conservação da camada asfáltica, ou, simplesmente, pela conservação do asfalto é tema simples e que deve ser abordado para fins de preservação dos direitos dos cidadãos. Neste ensaio, vamos abordar a responsabilidade civil do Município e, portanto, do Estado, pela preservação do asfaltamento das ruas, que se encontram localizadas dentro do perímetro urbano. Os apontamentos aqui tecidos aplicam-se integralmente a esfera Estadual e Federal, quanto às estradas e rodovias.

Responsável por algo é a pessoa, física ou jurídica (de direito privado ou público), que tem, por lei, a obrigação de zelar, fiscalizar ou administrar certas situações ou bens. Ademais, autor do dano é aquele que produziu o mesmo. Dentro do Município, a responsabilidade pelo asfalto é da Administração Pública local. Para tanto, as pessoas, quando adquirem um determinado terreno para a construção de suas casas, ou estabelecimento de suas empresas, tem que pagar uma taxa, quando da pavimentação da localidade.

Ademais, é com o dinheiro dos impostos coletados dos munícipes, que a Administração Pública Municipal irá proceder à manutenção da camada asfáltica que esteja danificada. O problema é que, enquanto os defeitos não são devidamente consertados, vários transtornos podem se verificar na vida das pessoas.

Não é incomum, pessoas que caem em buracos e se machucam, ou carros que se danificam em decorrência de referidos problemas na camada asfáltica, bem como, em alguns locais, pedras que, em decorrência da degeneração do asfalto, são arrancadas quando veículos passam e são lançadas contra casas, carros e pessoas, podendo produzir danos. E nestas situações: fica o munícipe de mãos atadas, sem ter quem repare os danos experimentados? Evidente que não. A responsabilidade pela reparação dos danos experimentados por defeitos existentes no asfalto é da pessoa responsável pela conservação do mesmo.

No caso dos Municípios será da Prefeitura local. Aconselhamos a confecção de Boletim de Ocorrência, notadamente quando houver danos, pois, extrajudicialmente, dificilmente se chegará à composição amigável para reparação dos prejuízos experimentados. Tratando-se de rodovias estaduais ou federais, a responsabilidade poderá ser ou do ente público, quando o mesmo é diretamente responsável pela conservação das estradas de rodagem, ou, das concessionárias, isto é, as entidades particulares que, mediante processo licitatório, ganham a concessão de conservar as estradas e, em contraprestação, serem pagas pelos cofres públicos.

Alguns podem alegar que não compensa acionar judicialmente o Poder Público, visando à devida indenização pelo dano experimentado, pois, o processo se arrastará por anos a fio. Bem, a isso respondemos da seguinte forma: primeiro, seria mais interessante amargar o dano, notadamente, quando o Município tem a obrigação de conservar o asfalto, mantendo-o íntegro? Segundo, quem assim pensa, paga duas vezes, tendo, por conseguinte, duplo prejuízo financeiro, pois, paga pelo conserto do asfalto, via imposto, que não foi consertado, e ainda terá que suportar o dano experimentado, como, por exemplo, uma ponta de eixo quebrada, ou ainda, um amortecedor que se danificou pelo impacto com o buraco existente na camada asfáltica. Isso para não se falar dos danos pessoais, experimentados pela pessoa atingida por um pedaço de pedra ou asfalto, que se desprendeu do mesmo, em decorrência de sua má conservação ou degradação. Isso gera impunidade ao autor do dano, que se sente estimulado a continuar a inobservar a lei, bem como a não cumprir com suas obrigações legalmente previstas.

O Estado (Município, Estados, Federação ou concessionárias), passam a fazer as obras de reparo e conservação quando melhor lhes aprouver, sendo muito comum, no Brasil, que as obras de recuperação e conserto das ruas, estradas e rodovias se deem às vésperas das campanhas eleitorais. Terceiro, atualmente, pela Lei n.º 9.099/95, o cidadão tem, à sua disposição, os Juizados Especiais Cíveis (JECiv), para causas de até 40 (quarenta) salários mínimos, consoante inciso I, do art. 3º de referida lei. Como, nos termos do art. 2º, da Lei n.º 9.099/95, o processo que tramita pelo Juizado Especial Cível “orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade”, tem-se que, o andamento processual é muito mais célere, possibilitando ao jurisdicionado (o cidadão) uma resposta mais rápida do Poder Judiciário.

Imagine-se a situação na qual, um carro, ao passar por uma rua cheia de pedregulhos, que estão soltos da camada asfáltica, em decorrência de má conservação desta, lança uma destas pedras em uma criança, vindo a atingir um de seus olhos e, comprometendo, desta forma, sua visão, pelo resto de sua vida, reduzindo sua capacidade visual ou fazendo-a perder definitivamente esta função (lesão corporal de natureza grave ou gravíssima). É justo deixar o responsável impune? Neste caso, além dos danos materiais experimentados pela criança, com tratamento médico e medicamentoso, caso haja redução da acuidade visual da mesma ou perda da visão, ainda é possível acionar o Município por danos morais, a serem arbitrados pelo prudente arbítrio do juiz, ou estabelecidos, “a priori”, pelo requerente, como parâmetro.

A pessoa responsável pelo dano (material ou moral) deve ser obrigada a repará-lo. Isso o que determina a legislação em vigor. Ademais, permitir que a impunidade impere é o caminho mais curto para o caos social. Se o Estado não permite erros de seus cidadãos, agindo, de forma imediata, tão logo constate o erro, igualmente, é direito e dever do cidadão fiscalizar os atos do Poder Púbico, em suas três esferas de administração (Municipal, Estadual e Federal), bem como na manifestação de seus poderes ou funções políticas (Executivo, Legislativo e Judiciário).

Portanto, a responsabilidade pela conservação do asfalto, dentro do perímetro urbano, é do Município (Administração Pública municipal), sendo que, todo e qualquer dano oriundo de defeitos ou problemas na camada asfáltica é de responsabilidade da Prefeitura do Município, parte legitimada para ser acionada judicialmente em ação civil de reparação de danos. Já quanto às estradas e rodovias estaduais e federais, o lesado terá que averiguar qual destas pessoas jurídicas de direito público são as responsáveis pela conservação das mesmas, bem como averiguar se, o trecho no qual o dano ocorreu está sob a responsabilidade de alguma concessionária. Estando o trecho da estrada ou rodovia, no qual o dano ocorreu, sob a responsabilidade de empresa concessionária de serviço público, sugerimos que o lesado acione, conjuntamente, tanto a empresa concessionária, quanto a pessoa jurídica de direito público cujo trecho lhe é afeto, pois, ambas são responsáveis pelo evento danoso.

Há aqui, uma responsabilidade solidária entre o setor público e a empresa concessionária. Essa solidariedade decorre do fato de que, a conservação é de responsabilidade do setor público que, consoante permissão da legislação, permite que o setor privado preste o serviço de sua competência. Como é o Poder Público quem faz a escolha da concessionária, mesmo sendo através de processo licitatório, tem, referida entidade de direito público, a obrigação de escolher empresa idônea e que prestará serviços de qualidade. Assim, caso haja dano, o setor público será solidariamente responsável com a empresa concessionária. Há, neste caso, culpa “in eligendo”. A culpa “in eligendo” ocorre, quando a pessoa faz uma má escolha daquele em quem se confia a execução ou prática de determinado ato ou o adimplemento de uma obrigação. Como é o setor público o responsável pela escolha das concessionárias, deve responder solidariamente pelos danos causados por esta. Esse nosso posicionamento quanto à responsabilidade civil quanto à conservação da camada asfáltica das ruas, nos Municípios e das estradas e rodovias na Federação.

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5 comentários

  1. Isso ocorre “direto e reto” nas estradas e logradouros públicos municipais, é ilegal mas as autoridades responsáveis não estão nem aí.

  2. É um abuso total de prefeituras e concessionárias, tem casos até de liberação de estrada ou via pública em trechos sem iluminação. ficando o usuário perdido sem o auxilio da sinalização.

  3. Tem também uma “não conformidade” que ocorre rotineiramente, prefeituras e concessionárias de rodovias costumam executar serviços de pavimentação e liberam para o tráfego sem nenhuma sinalização horizontal e vertical, muitas vezes permanecendo dias e até semanas sem essa providência.

  4. Se a população fizesse realmente valer seus direitos acredito que os abusos em todo o país diminuiriam. A população reclama muito, mas não corre atrás dos seus direitos.

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